INSPEÇÕES E ENSAIOS OBRIGATÓRIOS PARA TRABALHO EM ALTURA

INSPEÇÕES E ENSAIOS OBRIGATÓRIOS PARA TRABALHO EM ALTURA

 Por: Hélio Domingos R. Carvalho (1)

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) publicou por meio da Portaria Nº 293 de 08/12/2011, o Anexo XII da Norma Regulamentadora Nº 12 que trouxe uma série de exigências aplicáveis à construção e manutenção de Cestas Aéreas e a Guindastes com Cesto Acoplado. O principal objetivo do MTE com a publicação do Anexo XII foi reduzir o número de acidentes com equipamentos de guindar para elevação de pessoas e realização de trabalhos em altura, acidentes esses que geralmente têm consequências gravíssimas.

Além das exigências de projeto e de fabricação esse mesmo corpo normativo tornou mandatória a realização de ensaios e inspeções regulares em Cestas Aéreas. Revisão posterior no Anexo XII, publicada em setembro de 2016, ampliou a obrigação de se realizar ensaios e inspeções de mesma natureza em Guindastes com Cestos Acoplados.

Apesar de passados mais de 10 anos desde a publicação do Anexo XII da NR-12 os fatos mostram que os objetivos do MTE ainda não foram plenamente alcançados. O número de acidentes graves gerados por falhas estruturais em equipamentos não parece ter reduzido. Ao longo dos últimos anos há diversas notícias sobre graves acidentes dessa natureza com cestas aéreas, acidentes esses que poderiam ter sido evitados se boas práticas de inspeção, manutenção, aliadas à realização de ensaios estruturais não destrutivos já fossem adotadas pelas empresas proprietárias e usuárias.

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INSPEÇÕES E ENSAIOS EM CESTAS AÉREAS

Conforme definido no item 2.15 do Anexo XII da NR12 e na seção 10 da ABNT NBR 16.092, as cestas aéreas devem ser submetidas a três tipos e periodicidades de inspeções e ensaios conforme detalhado a seguir.

Inspeções e Ensaios Frequentes

O item 10.2.3 da Norma NBR 16.092 elenca uma série de inspeções que devem ser realizadas pelos próprios usuários das cestas aéreas em periodicidade que pode variar, a critério de cada empresa, de 1 a 30 dias. O propósito dessa inspeção é identificar quaisquer defeitos aparentes como a falta de componentes, falta de adesivos de instruções e advertências, a existência de danos causados por algum tipo de acidente ou mesmo pelo uso, dentre outros defeitos que possam colocar em risco a integridade do equipamento e a integridade dos usuários ou de terceiros. Esse tipo de Inspeção não precisa, por Norma, de registros ou da emissão de qualquer relatório.

Inspeções e Ensaios Periódicos

O item 10.2.4 da Norma NBR 16.092 elenca um número considerável de itens que devem ser inspecionados em intervalos não superiores a 12 meses. A definição da periodicidade cabe ao proprietário da Cesta Aérea e deve ser definida levando-se em conta aspectos como a intensidade e a severidade do uso, a “idade” da Cesta Aérea, a qualidade da manutenção e o próprio histórico de ocorrências de incidentes com o equipamento.

Em linhas gerais as Inspeções e Ensaios Periódicos contemplam a realização de inspeções visuais e funcionais, aplicação de carga (para confirmar o bom funcionamento de válvulas, comandos e cilindros), tensão aplicada (para cestas isoladas), inspeção de soldas críticas, reaperto / torqueamento de parafusos, etc.,  e sempre que for identificado algum item ou componente suspeito devem ser realizados ensaios complementares, tais como ultrassom, partículas magnéticas, líquido penetrante, dentre outros, de modo a confirmar a existência ou não de um defeito funcional ou estrutural que possa colocar em risco a segurança dos usuários, de terceiros ou do próprio equipamento.

As Inspeções e Ensaios Periódicos devem ser realizados por pessoas qualificadas e certificadas e relatórios (laudos) devem ser emitidos e assinados por esses profissionais, devendo ser mantidos em arquivos físicos ou eletrônicos por um período não inferior a 5 anos.

Inspeções e Ensaios Eventuais

O item 10.2.5 da Norma NBR 16.092 define como uma Inspeção e Ensaio Eventual a realização do ensaio de Emissão Acústica nas cestas aéreas. A classificação desse ensaio como “eventual” talvez não seja a mais correta. Na verdade, trata-se de um ensaio periódico para o qual a Norma em questão definiu um intervalo mais amplo para que o proprietário ou usuário da Cesta Aérea defina a periodicidade de realização do ensaio, qual seja, de 1 a 48 meses, no máximo.

Trata-se de um ensaio extremamente importante, pois permite identificar a existência de descontinuidades ativas na estrutura de uma cesta aérea. Esse ensaio, aliado a ensaios complementares (Ultrassom, Partícula Magnética ou Líquido Penetrante) permite identificar áreas frágeis ou em processo de degradação mecânica.

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INSPEÇÕES E ENSAIOS EM GUINDASTES COM CESTOS ACOPLADOS

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Tal como ocorre com as cestas aéreas, os guindastes que utilizam cestos acoplados também devem ser submetidos a inspeções e ensaios rotineiros. Essa exigência consta na revisão do Anexo XII da NR12, publicada pela Portaria n.º 1.110 de 21/09/2016.

Conforme definido no item 3.16 do Anexo XII da NR12, os equipamentos de guindar que receberem cestos acoplados para elevação de pessoas devem ser submetidos a ensaios e inspeções de forma a garantir seu bom funcionamento e sua integridade estrutural.

A formatação é semelhante a metodologia e rotina das cestas aéreas, ou seja, devem ser realizadas inspeções e ensaios Frequentes, Periódicos e Eventuais, nos guindastes que são utilizados para elevação de pessoas através de cestos acoplados.

Portanto devem ser realizadas e comprovadas através de registros (laudos), todas as inspeções e ensaios relacionados na seção 8 da ABNT NBR 14.768, que trata das responsabilidades dos proprietários e usuários.

A IMPORTÂNCIA DA REALIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES E ENSAIOS REGULARES

É certo que um acidente estrutural de um equipamento sempre terá algumas causas possíveis, dentre elas a falta de uma manutenção adequada, a fadiga do material, o mau uso da máquina ou mesmo outros acidentes menores, muitas vezes não relatados pelos usuários, que debilitam a estrutura do equipamento. É também certo que a identificação prévia da debilidade estrutural de um equipamento irá minimizar ou eliminar o risco da ocorrência de um acidente grave e, consequentemente, irá reduzir consideravelmente a ocorrência de prejuízos humanos e patrimoniais devido a um acidente gerado pelo colapso estrutural do equipamento e, em casos mais extremos, irá evitar a perda de vidas.

Os danos e prejuízos que são gerados quando ocorre um acidente com uma cesta aérea ou guindaste, especialmente quando há vítimas, já seriam, por si só, suficientes para justificar a inclusão da realização dos Ensaios e Inspeções Regulares no planejamento de manutenção preventiva das empresas.

Não bastasse isso o Anexo XII da NR-12 foi categórico ao constar em seus itens 2.15 e 3.16 que as cestas aéreas e os guindastes com cesto acoplado devem ser submetidos a inspeções e ensaios previstos nas normas ABNT NBR 16.092 e NBR 14.768, respectivamente.  Isso torna obrigatória a realização dos Ensaios e Inspeções previstas nestes itens das normas, dentre eles inspeções visuais, funcionais, aplicação de carga, tensão aplicada e ensaios não destrutivos com destaque ao ensaio de emissão acústica.

A não realização de todos Ensaios e Inspeções Regulares e a falta do seu devido registro em relatório elaborado e assinado por pessoa qualificada e certificada poderá resultar na autuação e, em casos mais extremos, na interdição dos equipamentos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A questão se torna mais delicada ainda no caso da ocorrência de um acidente com um equipamento que não tenha sido submetido aos Ensaios e Inspeções Regulares. As consequências de um acidente com vítimas em um equipamento nessa situação serão certamente terríveis, seja no campo humano, administrativo seja perante o Ministério Público.

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PERIODICIDADE DE REALIZAÇÃO E LAUDOS QUE DEVEM SER EMITIDOS

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Um dos pontos que também gera discussão quando se trata da realização dos Ensaios e Inspeções Regulares diz respeito à periodicidade de realização desses ensaios. Um pensamento simplista, focado apenas em custos de curto prazo, levariam à definição de uma periodicidade baseada nos prazos máximos definidos nas Normas, conforme tabela acima.

A visão simplista não parece ser a mais correta, pois não se trata somente de cumprir um requisito normativo/legal e de estar quites com tais exigências. A preocupação deve ser com a conservação e manutenção do patrimônio material e imaterial da empresa e, principalmente, com a segurança dos usuários dos equipamentos e de terceiros, vítimas potenciais diretas ou indiretas de um acidente.

A definição da periodicidade deve ser essencialmente técnica e os intervalos entre os ensaios devem ser inversamente proporcionais ao aumento do risco gerado pelo consumo da vida útil do equipamento causado pelo passar do tempo cronológico como também (e principalmente) pela intensidade e severidade do uso e por que não, pela qualidade estrutural original do equipamento.

As normas definem o prazo máximo, porém as empresas podem e devem ter periodicidades mais curtas, afinal o custo com a segurança sempre é mais barato que o custo de um acidente.

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(1)  helio-domingosHélio Domingos R. Carvalho é Engenheiro Mecânico com Pós-graduação em Gestão Estratégica. Trabalhou 35 anos como Coordenador da Área de Ferramentas e Equipamentos de Trabalho da CEMIG. Atualmente é Coordenador da Comissão de Estudos de Cestas Aéreas da ABNT, do Grupo de Trabalho T12 da Fundação COGE e de Emissão Acústica para Cestas Aéreas e Guindastes. Também é membro do Grupo Técnico do Anexo XII da NR-12 e do Grupo Tripartite da NR-35.  Contato: heliodomingos@outlook.com

 

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