EPI EM MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS OFFSHORE

EPI EM MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS OFFSHORE

Por Ronaldo Cruz (*)

Em artigo anterior na Crane Brasil o texto proposto para leitura fora relacionado à segurança em serviços de O&M de guindastes offshore, sendo que certamente alguns dos pontos abordados não estão restritos a estes equipamentos e por isto, podem e devem ser observados no dia-a-dia pelos profissionais atuantes em movimentação de cargas.

Agora consideramos oportuno compartilhar uma opinião manifestada em resposta à uma consulta informal sobre a utilização de um equipamento de proteção individual (EPI) em movimentação de cargas offshore. Tal opinião não teve a pretensão de esgotar o assunto, mas trazer inicialmente para discussão referências legais e práticas para balizar uma avaliação que pudesse suportar a decisão pelos gestores do referido processo quanto à aplicação do proposto EPI.

A questão apresentada foi a seguinte: Há conhecimento de algum EPI para movimentação de cargas destinado à proteção de impactos no rosto do trabalhador? Por exemplo, devido à movimentação dos ganchos do guindaste no momento de conexão e/ou içamento de cargas no convés de embarcações.

A Figura 1 (acima) mostra uma bola peso e um moitão, ambos acessórios utilizados em guindastes para elevação de cargas.

Esta aproximação pode ocorrer no momento da conexão de uma linga de extensão, como na Figura 2, ou durante vistorias

A aproximação destes acessórios pode ocorrer no momento da conexão de uma linga de extensão para preparar a elevação de uma carga, como na Figura 2, assim como durante vistorias, inspeções ou intervenções de manutenção (Figura 3). Em plataformas flutuantes ou navios o risco de impactos se torna ainda maior pelo balanço induzido ao acessório pelo movimento da instalação causado por diferentes condições do mar.

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Figura 2 – Preparação para operação
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Figura 3 – Vistoria do acessório

Em uma rápida pesquisa não foi identificado o uso de proteção específica para proteção de rosto de um trabalhador na condição indicada, mas reportamos o conhecimento de emprego de outro recurso para manter o trabalhador afastado da carga ou dos acessórios de lingar.

A seguir, nas Figuras 4 e 5 abaixo, um exemplo de recurso como o citado.

 

 

Figura 4 – Barra de segurança
Figura 4 – Barra de segurança
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Figura 5 – Aplicação de barra de segurança

Dispositivo desta natureza foi recomendado após acidente de impacto do moitão de um guindaste com um auxiliar de movimentação de cargas, ocorrido em uma plataforma na Bacia de Campos em 2012.

Nos Links a seguir é possível obter mais informações sobre o recurso:

ShoveIt® No Touch Push / Pull Pole Hand Safety Tool – The Hand Safety Tool Company (handsafetytools.com)

OHS PIPE HANDLING TOOL – RAAH Safety

Sobre a proteção da face

Salientamos na ocasião da consulta que a não identificação de uso da proteção específica almejada não significa que fosse inviável a sua aplicação, mas o atendimento de alguns requisitos da NR-6 EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – EPI seriam necessários.

A seguir transcrevemos o objetivo da referida Norma Regulamentadora e seus requisitos que entendemos deveriam ser considerados, não limitados a estes. Notemos, por exemplo, que no ANEXO I desta norma, a descrição da proteção facial cobre apenas risco de impactos por partículas volantes.

Transcrição parcial de itens da NR-6

 Objetivo

    • O objetivo desta Norma Regulamentadora – NR é estabelecer os requisitos para aprovação, comercialização, fornecimento e utilização de Equipamentos de Proteção Individual –

6.3.1 Para os fins de aplicação desta NR considera-se EPI o dispositivo ou produto de uso individual utilizado pelo trabalhador, concebido e fabricado para oferecer proteção contra os riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho, conforme previsto no Anexo I.

6.3.3 As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no Anexo I sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, devem ser avaliadas pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.

 Responsabilidades da organização

    • Cabe à organização, quanto ao EPI:
  1. a) adquirir somente o aprovado pelo órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
  • A organização deve selecionar os EPI, considerando:
  1. a atividade exercida;
  2. as medidas de prevenção em função dos perigos identificados e dos riscos ocupacionais avaliados;
  3. o disposto no Anexo I;
  4. a eficácia necessária para o controle da exposição ao risco;
  5. as exigências estabelecidas em normas regulamentadoras e nos dispositivos legais;
  6. a adequação do equipamento ao empregado e o conforto oferecido, segundo avaliação do conjunto de empregados; e
  7. a compatibilidade, em casos que exijam a utilização simultânea de vários EPI, de maneira a assegurar as respectivas eficácias para proteção contra os riscos
  •  A seleção do EPI deve ser registrada, podendo integrar ou ser referenciada no Programa de Gerenciamento de Riscos –
  •  A seleção do EPI deve ser realizada pela organização com a participação do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, quando houver, após ouvidos empregados usuários e a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou

(Portaria MTP nº 2.175, de 05 de agosto de 2022 – redação passa a vigorar em 02 de fevereiro de 2023)

  • A seleção, uso e manutenção de EPI deve, ainda, considerar os programas e regulamentações relacionados a

 6.7.2 Quando do fornecimento de EPI, a organização deve assegurar a prestação de informações, observadas as recomendações do manual de instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do EPI, em especial sobre:

  1. descrição do equipamento e seus componentes;
  2. risco ocupacional contra o qual o EPI oferece proteção;
  3. restrições e limitações de proteção;
  4. forma adequada de uso e ajuste;
  5. manutenção e substituição; e
  6. cuidados de limpeza, higienização, guarda e conservação.

  ANEXO I

 LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

– EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA

A.1 – Capacete:

  1. capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;
  2. capacete para proteção contra choques elétricos; e
  3. capacete para    proteção    do    crânio    e    face    contra    agentes    térmicos.

B.2 – Protetor facial:

  1. protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;
  2. protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;
  3. protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;
  4. protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta; e
  5. protetor facial para proteção da face contra agentes térmicos.

Foram recomendadas as seguintes ações:

  1. A avaliação por parte de um profissional legalmente habilitado, como um engenheiro de segurança, quanto a aplicação de proteção facial com a finalidade referenciada, considerando alguns aspectos como:
    • Possível comprometimento da visão do trabalhador;
    • Adequabilidade da resistência do material de proteção da face contra a impactos de grande massa;
    • Reconhecimento do modo de falha do material quanto a formação de partes que possam ferir o trabalhador;
    • Conforto adequado para o trabalhador, se previsto uso integrado ao

Não limitados a estes!

  1. O estudo da adoção da barra de segurança nas movimentações de carga como medida de prevenção a ocorrências como a que motivou a consulta em questão.

Como citamos no início desta conversa, esperamos ter contribuído para a análise da viabilidade de adoção de um EPI para movimentação de cargas.

Bom e seguro trabalho!

ronaldo cruz(*) Ronaldo Gonçalves Cruz, engenheiro mecânico e de segurança, com 35 anos de experiência em inspeção de equipamentos de movimentação de cargas offshore na Petrobras. Atualmente é diretor técnico da Cargopro Engenharia. Contatos: ronaldo.cruz@cargopro.com.br

 

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