GERENCIAMENTO DE RISCO OCUPACIONAL

Por: Johnny Forster (*)

Primeiramente deve-se esclarecer como as NR’s (normas regulamentadoras) regulamentam a realização das atividades de risco ocupacional no Brasil, pois o içamento de cargas é uma atividade de risco ocupacional.

Conforme definição do portal do Ministério do Trabalho e Emprego, acessada em março de 2022 no link Normas Regulamentadoras – NR — Português (Brasil) (www.gov.br), “as Normas Regulamentadoras (NR) são disposições complementares ao Capítulo V (Da Segurança e da Medicina do Trabalho) do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977. Consistem em obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.”

O artigo 157 da Lei nº 6.514 citada anteriormente define que cabe às empresas cumprirem e fazerem cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (as NR’s). E o artigo 158 da mesma lei define que os empregados devem observar as normas de segurança e medicina do trabalho, ou seja, também deverão cumpri-las.

Além das empresas privadas (que são regidas pela CLT), inclui-se também na categoria das entidades que devem se submeter às NR’s as organizações e os órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público, que possuam empregados regidos pela CLT.

Para quem ainda não se deu por convencido da influência que as normas regulamentadoras exercem nas atividades exercidas no dia a dia das empresas, basta dizer que os autos de infrações emitidos pelos órgãos de fiscalização do trabalho ou as causas trabalhistas julgadas pela Justiça do Trabalho, neste caso quando a matéria processual constar em uma norma regulamentadora, se baseiam em muitas das NR’s existentes.

Existem atualmente no Brasil trinta e sete normas regulamentadoras tratando de temas gerais ou específicos. Para muitos especialistas se as empresas realmente colocassem em prática a NR-1 a maioria dos acidentes do trabalho seria evitada, pois esta norma é o documento que serve como base para definir disposições gerais, campo de aplicação, termos e definições comuns para todas as NR’s que a sucedem. Não é erro afirmar que a NR-1 regulamenta as outras normas regulamentadoras, e claro isso inclui a NR-11 que se refere ao transporte, a movimentação, a armazenagem e o manuseio de materiais no país.

A NR-1 foi editada pela Portaria MTb nº 3214, em 8 de junho de 1978, estabelecendo disposições gerais e regulando os artigos 154 a 159 da CLT, conforme redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

Como o GRO entrou em discussão em âmbito nacional e depois foi regulamentado e vai impactar positivamente no içamento de cargas na sua empresa?

Conforme consta no portal oficial do governo federal Norma Regulamentadora No. 1 (NR-1) — Português (Brasil) (www.gov.br) o GRO entrou em discussão âmbito nacional em outubro de 2007 durante a 51ª reunião da CTPP (Comissão Tripartite Paritária Permanente) que é o fórum oficial do governo federal responsável para discutir temas referentes à segurança e à saúde no trabalho, em especial as Normas Regulamentadoras. A bancada dos trabalhadores, que possui assento na CTPP, solicitou e a comissão incluiu o tema gerenciamento de riscos ocupacionais na agenda de discussão. A solicitação da bancada dos trabalhadores buscou solucionar problema regulatório gerado pela revisão de 1994 da Norma Regulamentadora NR-9, que instituiu o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), como programa limitado aos agentes físicos, químicos e biológicos.

Em março de 2011 durante reunião da CTPP foi decidida a criação de Grupo de Estudos Tripartite – GET para inclusão na NR-1 de requisitos para gerenciamento de riscos ocupacionais, tendo em vista os trabalhos em desenvolvimento naquela época da NBR 18.801 (que discutia os requisitos para um sistema de gestão de saúde e segurança no trabalho), que foi posteriormente cancelada, por não encontrar respaldo na (redação então vigente da) NR-1. O GET elaborou texto básico, que foi submetido à consulta pública em maio de 2014, mas os trabalhos foram interrompidos em novembro de 2016.

A regulamentação do GRO ocorreu em dezembro de 2019 quando a CTPP aprovou o texto que foi publicado pela Portaria SEPRT nº 6.730, de 09 de março de 2020, acompanhado de Nota Técnica SEI nº 2619/2020/ME, prevendo, conforme acordado por consenso na 4ª reunião da CTPP, a vigência diferida da NR-1 para 09/03/2021.

O GRO vai impactar positivamente no içamento de cargas da sua empresa porque a Portaria SEPRT nº 6730/2020 traz uma série de regulamentações. O seu item 1.5.4.4.1 diz que “a organização deve avaliar os riscos ocupacionais relativos aos perigos identificados em seu(s) estabelecimento(s), de forma a manter informações para adoção de medidas de prevenção” o que significa que sendo o içamento de cargas uma atividade de risco ocupacional é necessário que a empresa adote medidas de prevenção.

Quais são algumas das medidas de prevenção para os riscos ocupacionais relacionados à içamento de cargas?

A Portaria SEPRT nº 6730/2020 item 1.5.4.4.4 esclarece sobre estas medidas conforme a seguir “a gradação da probabilidade de ocorrência das lesões ou agravos à saúde deve levar em conta: a) os requisitos estabelecidos em Normas Regulamentadoras; b) as medidas de prevenção implementadas; c) as exigências da atividade de trabalho;

A letra “b” do referenciado item define que os acessórios utilizados no içamento deverão cumprir as NR’s, sendo este fato de conhecimento de todos os profissionais envolvidos em movimentação de cargas que a NR-11 é a norma de referência e deve ser cumprida. O item 11.1 da NR-11 exige que os acessórios deverão ser inspecionados e aqueles que apresentarem defeitos ou deficiências devem obrigatoriamente ser substituídos. O Anexo I da mesma norma estabelece que a inspeção rotineira deve ser feita por profissional capacitado ou qualificado.

Desta análise literal da NR-11 é possível concluir que se determinado acessório para içamento de cargas não cumprir a sua respectiva NBR (para os produtos mais usuais existem normas técnicas brasileiras, na ausência de alguma NBR de um tipo de acessório a referência passa a ser a norma técnica internacional do mesmo produto), ele deverá ser recusado na inspeção rotineira.

Se o inspetor não recusar o acessório ele comete falta grave porque está infringindo a NR-11 e concomitantemente o GRO que está estabelecido na NR-1. Também incorrerão na mesma falta grave o profissional da Segurança do Trabalhou que autorizou a atividade e o gestor responsável pela equipe que realiza o içamento de cargas.

Portanto, o GRO vai impactar positivamente o içamento de cargas na sua empresa à medida que a) o profissional capacitado fizer a inspeção adequadamente; b) retirar de uso o acessório que não cumprir a norma técnica; c) a Segurança do Trabalho não autorizar a realização da atividade se existirem falhas em “a” ou “b”, e por último,  d) o gestor da equipe de içamento zelar para que os procedimentos de gestão da empresa garantam o cumprimento das medidas de prevenção “a” e “b” e “c” citadas neste parágrafo.

Bibilografia

Normas Regulamentadoras – NR — Português (Brasil) (www.gov.br) consulta feita em 28 de março de 2022.

johnny-foster(*) Johnny Forster é Engenheiro Eletricista, pós-graduado em Marketing e mestrando em Administração, possui vasta experiência na área industrial no Brasil e no exterior tendo conduzido inúmeros projetos cujo foco era a Segurança do trabalhador e a otimização dos processos. Formado em Rigging pelo ITI (Industrial Training International) – EUA é membro de Comitês que elaboram ou revisam normas técnicas (NBR’s).  Atualmente está responsável pela gerência técnica e comercial da The CROSBY Group nas regiões Norte, Nordeste, Sul, Centro-Oeste e nos estados de MG e ES. Contatos para johnny.forster@thecrosbygroup.com

 

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