Por Leonardo Roncetti (*)
O içamento de pessoas com guindastes offshore sempre foi controverso em função dos diversos acidentes que já ocorreram, muitos deles fatais. Houve um tempo que se cogitou a proibição total dessa operação, porém, após a erupção de um vulcão na Islândia, que interrompeu o tráfego de helicópteros e consequentemente, o pouso e decolagem em plataformas do Mar do Norte, o transbordo por cesta com guindaste offshore foi o único meio de embarque e desembarque de pessoal, evitando a paralisação total da produção de óleo e gás naquele período.
Além disso, o içamento para transferência de pessoal com uso de cesta, é fundamental para a segurança a bordo, em situações de emergência, por exemplo, quando há necessidade de transferir um ferido de um barco de apoio para a plataforma, para posterior remoção aérea.
Para regulamentação desse tipo de içamento, entre outros critérios de segurança, foi publicada em 2018, a NR 37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo, cujo objetivo é “estabelecer os requisitos de segurança, saúde e condições de vivência no trabalho a bordo de plataformas de petróleo em operação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras”.
Seguem algumas características do içamento de pessoas com guindaste offshore com uso de cesta de transferência:
- Somente é permitido o içamento de pessoas para fins de transferência entre plataformas ou embarcações, sendo vedado o uso como meio de acesso para outras atividades;
- Os trabalhadores a serem transferidos devem receber treinamento específico, teórico e prático;
- Os tripulantes executores do içamento devem ser treinados em curso específico para essa atividade;
- Uma análise de risco específica deve ser elaborada para esta atividade e fazer parte da documentação;
- Um plano de rigging específico deve ser feito para cada guindaste e área de decolagem e pouso da cesta;
- As áreas de pouso e decolagem da cesta devem ser avaliadas previamente, readequadas quando necessário e constantes do plano de rigging;
- O içamento deve ser executado em período diurno com boa visibilidade;
- A execução de outras atividades na área do içamento deve ser interrompida durante a operação de transferência;
- A transferência deve ser feita com altura de onda de até 2,7 metros, velocidade máxima do vento de 27 nós (50 km/h) visibilidade mínima de 3 quilômetros e ângulo de balanço (roll) de até 3° em plataformas flutuantes.
Apesar de ser um avanço no aumento da segurança dos trabalhadores no transbordo com guindaste, a NR 37 ainda não cobre todos os pontos necessários para mitigação dos riscos, devendo ser complementada por um plano de rigging feito por especialista em içamento de pessoas com guindastes offshore.
(*) Leonardo Roncetti, engenheiro, é doutorando em içamento offshore pela COPPE-UFRJ, mestre em estruturas offshore pela COPPE-UFRJ, e diretor da TechCon Engenharia e Consultoria. Contatos: leonardo@techcon.eng.br
No entanto eu já vivi está realidade no mar do norte por longos anos. Na minha opinião entende-se dos antigos FPSO,mais a fabricação recentes deveriam estar a levar um porta cais para Supply boats para facilitar o desembarque e o embarque de pessoas.ou seja um FPSO de ter a capacidade de inchar um navio de médio peso para facilitar o desembarque/embarque.