*Por José Amauri Martins (1)
Há uma década, foi publicada uma grande revisão do texto da NR 12 que mostrou aos usuários e fabricantes de máquinas um conceito técnico atualizado e uniforme das práticas usadas nos países de primeiro mundo, principalmente aos conceitos normativos do Mercado Comum Europeu.
Nesse período houve muitos acontecimentos, aprendizados, discussões, erros e acertos. Uma das grandes conquistas da nova NR 12 foi lançar no mercado um novo conceito de interpretação de segurança, trazendo uma gama enorme de profissionais e empresas especializadas que a cada dia procuram se aperfeiçoar no entendimento das exigências legais, buscando no entendimento e aplicação da legislação parâmetros jurídicos e técnicos para solucionar grandes entraves jamais questionados.
Os novos grupos de engenheiros vêm discutindo e se especializando na realização dos trabalhos, nas avaliações técnicas, na elaboração da documentação e nas aplicações e implementações das soluções nas máquinas, estejam elas em operação ou em projetos de desenvolvimento e fabricação.
A atual NR 12 mudou a cultura para a interpretação da legislação e vem mostrando aos profissionais da área a necessidade de segui-la corretamente, atendendo aspectos legais, fundamentados nas leis e nas referências técnicas baseadas nas normas. Nas questões técnicas, o legislador expandiu as alternativas, possibilitando seguir uma norma técnica oficial – ANBT NBR –, normas técnicas internacionais ISO – IEC ou, na ausência ou omissão destas, as normas Europeias tipo “C” harmonizadas. Embora as normas técnicas sejam de caráter voluntário, ao serem citadas em documentos oficiais, passam a ser obrigatórias, tornando necessária a utilização das regras técnicas para determinados projetos de fabricação ou de adequação de máquinas.
A NR 12 faz uma abordagem completa no ciclo de vida da máquina, contemplando as principais partes e possíveis etapas de utilização, mas o item principal que mostra as necessidades para tornar uma máquina segura é o capítulo que trata dos sistemas de segurança, imputando a responsabilidade técnica ao profissional legalmente habilitado. Segundo a definição do glossário da NR 12, é o trabalhador previamente qualificado e com registro no conselho de classe competente, cabendo ao sistema CREA-CONFEA que regula o exercício das profissões de engenheiro atribuir as responsabilidades de acordo com a formação técnica.
O capítulo sistemas de segurança requer atenção especial, pois além das obrigatoriedades jurídicas, há a responsabilidade técnica, ao adequar os sistemas de segurança às categorias exigidas de acordo com a norma técnica. Vale ressaltar ao profissional que além de cumprir as reponsabilidades técnicas e jurídicas, ele deve se atentar aos componentes de segurança que farão parte da implementação, seguindo rigorosamente as especificações e certificações necessárias e aplicáveis aos produtos.
(1) José Amauri Martins é Especialista de NR12 e consultor de segurança da multinacional Schmersal