Por Ronaldo Gonçalves Cruz (*)
A iniciativa de conscientizar as equipes quanto a importância de se atentar para comportamentos seguros através de uma conversa, sim uma conversa, não se limitando apenas à uma orientação pontual, panfletada ou sinalizada sobre os perigos relacionados à uma atividade, continuamente ganha mais e mais adeptos. Alcançar o consciente dos profissionais quanto aos desdobramentos resultantes da ocorrência de um evento indesejado, sejam desde ferimentos leves ao afastamento por gravidade maior, repercutindo no seu bem-estar e/ou vida financeira, além dos danos à empresa, que podem também atingir da mesma forma ele mesmo ou demais companheiros, é uma estratégia que tem se mostrado eficaz. Desta forma, tem sido assim uma crescente empresas lançarem mão do diálogo diário de segurança (DDS) como um importante recurso em prol da integridade de colaboradores e de seu patrimônio.
A formatação de um DDS não é ainda um requisito legal para todos os segmentos, apesar de ser obrigatoriedade do empregador orientar suas equipes quanto aos riscos relacionados às suas atividades, assim como sobre as respectivas proteções então disponibilizadas. No entanto, para o segmento E&P, dois importantes regulamentos técnicos, mais especificamente normas regulamentadoras, estabeleceram referências padronizadas. Inicialmente pelo determinado na NR-34[1]:
34.2.1 Cabe ao empregador garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma, devendo:
- e) realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança – DDS, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença;
Onde também consta a definição:
Diálogo Diário de Segurança – DDS: reunião diária, de curta duração, durante a qual são discutidos temas de segurança, saúde no trabalho e meio ambiente.
e em seguida após a implementação da NR-37[2]:
37.9.6.7 Diálogo Diário de Segurança – DDS
37.9.6.7.1 A operadora da instalação deve realizar, antes do início das atividades operacionais, o DDS, considerando:
- a) as tarefas que serão desenvolvidas, de forma simultânea ou não;
- b) o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção;
- c) os alarmes de evacuação a bordo e as respectivas medidas de segurança a serem adotadas;
- d) os cuidados para evitar o acionamento inadvertido de sistemas de segurança levando a paradas não programadas.
37.9.6.7.1.1 Para comprovar a realização do DDS, as informações da lista de presença podem ser incluídas na própria permissão de trabalho, quando aplicável.
As Figuras 01 e 02 são os exemplos de instalações cujos requisitos de segurança em serviço estão estabelecidos respectivamente pela NR-34, que abrange processos de logística e obras navais, e NR-37.


É importante citar que a metodologia já era aplicada no E&P antes de passar a ser requisitada pelas normas regulamentadoras em questão, se configurando, portanto, como um exemplo de prática reconhecida como de extrema valia para a segurança dos processos então conduzidos.
Para configurar um bom DDS é necessário que o tema possa mostrar correlação com a segurança nas tarefas conduzidas no ambiente de trabalho, seja pela percepção de adequabilidade de cumprimento de um procedimento ou uso de equipamentos de proteção individual ou coletiva; ocorra com uma explanação objetiva e breve utilizando uma linguagem não rebuscada; permita a participação ordenada – afinal é um diálogo, dos inicialmente ouvintes e seja devidamente registrado, incluindo a identificação do tema, do apresentador e demais participantes.
Para o processo de movimentação de cargas, não se limitando ao E&P, mas também em áreas como construção civil, mineração, refino etc. é simples relacionar alguns exemplos de temas que podem ser abordados em um DDS, como na Figura 03:

Este texto não teve a pretensão de esgotar o assunto DDS, mas sinalizar tal recurso como um importante contribuinte para a segurança em processos de movimentação de cargas independente de em qual área este é conduzido, fomentando tal reconhecimento, assim como reiterar a observância da obrigatoriedade de sua condução em segmentos balizados por normas regulamentadoras, a exemplo das então referenciadas.
[1] NR 34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, reparação e desmonte naval
[2] NR- 37 – Segurança e saúde em plataformas de petróleo