ADENDO À NORMA NR12 PARA TRABALHO COM CESTOS AÉREOS

Publicado em dezembro de 2011, o Anexo XII da NR-12, norma reguladora que trata da segurança no trabalho em máquinas e equipamentos, entrou efetivamente em vigor no final de 2013, estabelecendo novas exigências para a elevação de pessoas nos trabalhos em grandes alturas.

Com a adoção de uma terminologia precisa para definir cestas aéreas, cestos acoplados e cestos suspensos, o adendo à NR-12 aponta os requisitos necessários para a operação com cada um desses três tipos de equipamentos, de forma a proporcionar maior segurança aos profissionais envolvidos.

Diante da variedade de guindastes e guindautos disponíveis no mercado, em termos de marcas, modelos e capacidades, tornou-se uma prática comum a oferta de cestos acoplados como opcional. Com isso, a empresa otimiza seus recursos, empregando o mesmo equipamento para elevação de cargas e pessoas.

“Como eles não foram projetados para esta finalidade, ou seja, o içamento de profissionais nos trabalhos em grandes alturas, o Anexo XII estabelece 36 requisitos para essa adaptação”, alerta Hélio Carvalho, coordenador da Comissão de Estudos de Cestas Aéreas Isoladas (CE 003:519.006), que atua no âmbito do Comitê Brasileiro de Eletricidade (ABNT/CB-003).

Novidades na norma

Na prática, são os mesmos itens exigidos para operação com cestas aéreas, como a existência de sistema de nivelamento ativo e automático da caçamba, que evita oscilações laterais acima de 5º durante as movimentações da lança. Além disso, o comando da operação deve estar sempre com o profissional instalado na caçamba e o sistema precisa dispor de uma válvula seletora, que permita habilitar o controle para a parte superior (no cesto) ou inferior (em terra), sempre desabilitando o outro (veja quadro abaixo).

Em relação aos cestos suspensos, que são caçambas ou plataformas sustentadas por guindastes através de cabos, o Anexo XII da NR-12 restringe essa prática apenas a situações especiais, em que seja inviável a utilização de cestas aéreas, cestos acoplados ou plataformas aéreas de trabalho. “Mesmo assim, para obter a permissão para esse tipo de trabalho, a empresa deve anexar à ART (anotação de responsabilidade técnica) um laudo técnico que justifique essa inviabilidade”, completa o especialista.

Nos trabalhos em redes com tensão acima de 1.000 V – ou próximos delas – o isolamento do cesto deve atender às exigências da NBR-16092. Se a caçamba for acoplada a guindaste, a última lança do equipamento também deverá dispor de isolamento. “Outro ponto importante na norma é que agora os equipamentos devem ser submetidos a ensaios regularmente, que podem ser diários, mensais, a cada 12 meses ou 48 meses”, afirma Carvalho.

Entre os mais relevantes, ele cita os testes de emissão acústica, que apontam a integridade do equipamento e evitam acidentes ocasionados por colapso de sua estrutura. “Todos esses requisitos já estão valendo, tanto para equipamentos novos quanto para os usados e adaptados, mas existem muitas interpretações errôneas no mercado que podem levar uma empresa a adquirir equipamentos inadequados à norma”, pondera o engenheiro.

Conscientização do mercado

Por esse motivo, ele ressalta a importância de se desenvolver um trabalho de divulgação para o mercado, com apresentações em entidades de classe, bem como a criação de um selo de certificação para os fabricantes que realmente atendem aos requisitos exigidos. Juntamente com outros profissionais do setor, o engenheiro participa de um grupo voluntário que vem desenvolvendo esse tipo de trabalho junto a fabricantes, usuários e auditores fiscais. “Além de preservar vidas, com a redução nos índices de acidentes em operações com cestas aéreas ou cestos acoplados, esse anexo à NR-12 ajuda a fomentar a indústria no desenvolvimento de equipamentos mais modernos e seguros.”

Segundo ele, o problema não está nas cestas aéreas, cujos equipamentos já apresentam alto índice de adequação às novas exigências. Suas restrições estão mais voltadas para os cestos acoplados, já que as adaptações implicam em custos e podem ser realizadas com menos rigor por empresas pouco preocupadas com a segurança de seus funcionários. Nesses casos, o especialista ressalta a necessidade de uma fiscalização mais rigorosa por parte do Ministério do Trabalho.

Mesmo assim, Carvalho diz que os fabricantes já estão se adequando às exigências. “Obviamente, as adaptações têm um custo, mas os usuários não podem se pautar apenas a essa questão, pois existem vidas envolvidas”, ele conclui.

 CESTOS ACOPLADOS: O QUE A NORMA DETERMINA

  • Ancoragem para cinto de segurança tipo para-quedista;
  • Controles identificados e protegidos contra uso inadvertido ou acidental;
  • Válvulas que impeçam movimentos das sapatas ou dos braços diante de perda de pressão hidráulica;
  • Sistema de nivelamento ativo e automático da caçamba;
  • Sistema LMI com alerta e travamento das funções ao se exceder o limite de carga;
  • Válvula que, numa posição, bloqueie a movimentação das sapatas e, na outra, a da caçamba.

 

5 comentários em “ADENDO À NORMA NR12 PARA TRABALHO COM CESTOS AÉREOS

  1. Gostaria de mais informações e de documentações sobre cesto suspenso por guindaste

  2. Em busca de informações li o artigo sobre NR 12 Adendo a trabalhos com cestos aéreos.

    Trabalho em uma empresa de logística, iniciando, e observei aqui a necessidade de realizar o inventario geral, com elevação de pessoas. Eles utilizavam gaiolas , São bem feitas, com dispositivos de segurança, e presa a empilhadeira, que entra com o garfo no dispositivo e fica travada, não pende, não fica solta, e a altura aqui do armazém é de 11 metros.

    Tem alguma possibilidade de adequação a norma, de gaiola suspensa por empilhadeira ?

    Grato

    1. Caro Ângelo, informo que é proibida a utilização de empilhadeiras para elevação de pessoas, pois as máquinas para elevação de pessoas são aquelas cobertas pelo Anexo XII da NR12 e pelo Anexo IV da NR-18 (as PTAs).

      Ocorre que a utilização de empilhadeiras fere frontalmente os principais princípios básicos de segurança para elevação de pessoas, que são:

      • possuir comando aéreo (na caçamba/plataforma);
      • possuir comando de parada de emergência;
      • possuir caçamba/plataforma devidamente dimensionada e com ponto para instalação de cinto de segurança;
      • possuir sistema que impeça inclinação/basculamento da caçamba/plataforma (nivelamento ativo e automático);
      • possuir sistema de operação de emergência para recolhimento da máquina e resgate do trabalhador em caso de panes;
      • possuir válvulas de segurança que evitem movimentos indesejados do equipamento em caso de panes;
      • possuir sistema de estabilização que garanta plena estabilidade do equipamento quando realizando serviços aéreos;
      • Etc.

      Repare as “gaiolas suspensas por empilhadeiras” não contemplam nenhuma dessas premissas básicas e obrigatórias.
      Portanto totalmente inadequado, proibido e sujeito autuação e interdição pelo MTE.
      Att.;
      Engº Hélio Domingos

      ________________________________________

  3. Para o uso de cesto acoplado em Munck, tem um mínimo de capacidade de carga do equipamento para a utilização?
    Exemplo: somente guindautos acima de 12.000.

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