Por Ronaldo Gonçalves Cruz (*)
Profissionais que atuam em movimentação de cargas devem lembrar que não pode haver dúvidas quanto ao peso de um item a ser movido, sendo esta uma, ou melhor, a 1ª informação de interesse visando a verificação de compatibilidade do equipamento com a tarefa prevista.
Mas o desconhecimento ou o conhecimento desta grandeza apenas por uma informação recebida, seja verbal ou em registro em papel, demanda atenção. Quais implicações pode trazer uma informação equivocada? A preocupação está relacionada a sobrecarga que pode ser induzida no equipamento diante de tal imprecisão, resultando em consequências desastrosas para instalação e/ou pessoas envolvidas.
Um bloqueio ao risco descrito anteriormente é efetuado pelo sistema de monitoração de cargas presente em equipamentos de guindar, como o painel da Figura 1.
Estes recursos, através de células de carga instaladas nos sistemas de elevação utilizados, permitem que o operador verifique o peso da carga no início da operação e ainda observe eventuais flutuações do carregamento aplicado ao equipamento, por exemplo, provocadas pela oscilação da carga resultante do balanço de uma embarcação onde o guindaste se encontra.
A Figura 2 mostra uma célula de leitura direta instalada na ancoragem de várias linhas de um cabo de elevação de carga de um guindaste (Figura 3).
Alguns destes sistemas não se limitam a indicar o valor da carga suspensa, mas também alarmam mediante a ocorrência de sobrecarga e podem também interferir automaticamente na operação, impedindo a progressão de uma condição de risco.
Questões se apresentam agora:
1 – Um equipamento que não possui um sistema de monitoração de cargas pode ser utilizado?
2 – E se possuir, mas o recurso estiver descalibrado ou inoperante?
Antes de passar para possíveis respostas, se deve conhecer o que a legislação nacional associada ao processo de movimentação de cargas determina quanto à informação sobre o peso da carga. Por exemplo, ao considerar na construção civil o que estipula a NR-18[1] em alguns de seus requisitos:
- 11.7 Toda empresa usuária de equipamentos de movimentação e transporte vertical de materiais e/ou pessoas deve possuir os seguintes documentos disponíveis no canteiro de obras:
- d) registro, pelo operador, das vistorias diárias realizadas antes do início dos serviços, conforme orientação dada pelo responsável técnico do equipamento, atendidas as recomendações do manual do fabricante;
- 10.1.26 Guindastes e gruas, além das exigências anteriores cabíveis, devem possuir:
- a) limitador de momento máximo, impedindo a continuidade do movimento e só permitindo a sua reversão;
- 10.1.29 São proibidos durante a operação dos equipamentos de guindar:
- c) movimentação de cargas com peso desconhecido;
- 10.1.33 Além do exigido nos itens anteriores pertinentes a equipamento de guindar, a grua deve dispor de:
- c) sistema automático de controle de carga admissível ou placas indicativas de carga admissível ao longo da lança, conforme especificado pelo fabricante ou locador;
- 10.1.43 Além do exigido nos subitens anteriores pertinentes a equipamentos de guindar, a grua de pequeno porte deve possuir:
- c) limitador de carga máxima;
- d) limitador de momento máximo, impedindo a continuidade do movimento e só permitindo a sua reversão;
E no segmento E&P, a NR-37[2]:
- 20.4.4 Antes de iniciar cada jornada de trabalho, o operador do guindaste deve inspecionar e registrar em lista de verificação (checklist) as condições operacionais e de segurança, tais como:
- g) dispositivos de segurança de peso e curso;
37.20.4.11 Para movimentar cargas com o equipamento de guindar, deve-se:
- c) certificar-se de que o peso seja compatível com a capacidade do equipamento;
Nestes cenários, a 1ª questão esbarra no aspecto temporal porque pode abranger equipamentos antigos, cujo projeto original não possuía tal recurso, não previsto na normativa de especificação então utilizada, mesmo para simples indicação de carga suspensa. Neste caso uma possibilidade a ser avaliada seria previamente à operação ter o peso da carga atestado e assim formalmente reconhecido pelo responsável pela operação e pelo profissional legalmente habilitado responsável pelo equipamento. Mas é importante notar que ambos assumem a corresponsabilidade pela liberação do prosseguimento da operação, uma vez que avaliaram e aceitaram a informação quanto ao peso da carga.
Quando o sistema de monitoração está descalibrado ou inoperante, 2ª questão, pode ser considerada a observação do parágrafo anterior, mas o profissional legalmente habilitado responsável pelo equipamento deverá avaliar também se a indisponibilidade deste sistema não é impeditiva à operação, considerando outros aspectos relativos à integridade do equipamento e a correlação destes com a inviabilidade de monitorar, por exemplo, em plataformas de petróleo as flutuações de carregamento dinâmico resultantes das condições de mar.
Portanto, sempre com foco na conformidade legal e segurança, fica reiterada em qualquer área de atuação a recomendação de avaliação criteriosa visando à confirmação do peso da carga a ser movimentada, assim como a funcionalidade de sistemas de monitoração de cargas do equipamento selecionado e possíveis impactos à operação diante de irregularidades detectadas no mesmo, antes de iniciar uma movimentação.
(*) Ronaldo Gonçalves Cruz, engenheiro mecânico e de segurança, com 35 anos de experiência em inspeção de equipamentos de movimentação de cargas offshore na Petrobras. Atualmente é diretor técnico da Cargopro Engenharia. Contatos: ronaldo.cruz@cargopro.com.br
[1] NR-18 – Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção
[2] NR-37 – Segurança e saúde em plataformas de petróleo