DANOS, RESPONSABILIDADES E LIMITAÇÃO

Por: Cinthia Ambra Lizot (1)

Muito se tem discutido no setor de Locação de Máquinas e Prestação de Serviços sobre as negociações contratuais e imposições de clausulas indenizatórias por algumas empresas contratantes.

Por isso, faz-se necessário esclarecer que os contratos entre empresas privadas são de livre negociação, sendo o momento de sua celebração a oportunidade das partes estabelecem as bases da relação comercial, bem como, definirem de forma clara e objetiva os direitos e deveres de cada uma, inclusive no que diz respeito às perdas e danos e indenizações, esclarecendo aos contratantes as informações precisas sobre a exata consequência do descumprimento contratual.

O dever de indenizar decorre de lei, sendo aquele que, por ato ilícito, causa um dano a outrem, obrigado a repará-lo. Os danos podem ser diretos, indiretos, havendo ainda a possibilidade de lucros cessantes, sendo necessária a distinção e entendimento de cada um para garantir um contrato justo, equilibrado e com alocação dos riscos definida, trazendo as partes contratantes as definições precisas sobre as consequências do descumprimento contratual e de possíveis indenizações.

O dano direto é aquele causado imediatamente por uma ação ou omissão da parte violadora, em outras palavras, resulta do fato como sua consequência imediata.

Já o dano indireto seria uma consequência que agrava o prejuízo diretamente suportado pela parte lesada e afeta um bem extracontratual (que não é objeto do contrato celebrado), constituindo um dano moral que produz reflexos prejudicais à economia do ofendido. Nestes casos, será sempre necessária a apuração da responsabilidade e análise de culpa pelo evento danoso – análise dos fatos e das provas para discutir-se uma reparação ou indenização.

O lucro cessante por sua vez, consiste no que a empresa prejudicada deixou de receber ou lucrar em razão de um evento que lhe causou danos – vai além do que ele efetivamente perdeu, abrangendo o que razoavelmente deixou de lucrar, sendo necessária a efetiva comprovação dos lucros cessantes – não basta argumentar que existiram, deve-se prová-los. Para serem calculados, exigem um fundamento seguro (histórico), de modo a não abranger ganhos imaginários ou fantásticos, sendo muitas vezes necessária a perícia.

Portanto, o que se verifica é que os danos indiretos e os lucros cessantes sempre terão uma margem de discussão. Assim, para garantir uma previsibilidade muitas empresas tem adotado em sede contratual, uma cláusula que visa à limitação de responsabilidade buscando excluir ou limitar as indenizações por danos indiretos e lucros cessantes, de modo a mitigar ou compartilhar o risco.

Isso porque a clausula de limitação pode estabelecer: (i) a exclusão dos danos indiretos e lucros cessantes; (ii) fixar um valor máximo da indenização a ser paga no caso de danos indiretos ou lucros cessantes; (iii) restringir a indenização a certos tipos de dano ou causas; ou (iv) estabelecer um prazo para que a parte possa apresentar um pedido de reclamação/indenização após o qual a responsabilidade é considerada encerrada.

A criação de limites para os danos indiretos e indenizações por lucros cessantes é uma alternativa que tem sido adotada pelas empresas para impedir que elas possam ser levadas à bancarrota por uma responsabilidade ilimitada cujos prejuízos poderia ser superiores à sua capacidade financeira, levando-a ao sacrifício da atividade empresarial.

Portanto, a chamada “cláusula de limitação de responsabilidade” tem um papel importante na gestão de riscos comerciais para as empresas, sendo seu principal objetivo proteger as partes contra danos excessivos que possam ocorrer.

Entretanto, é preciso ter atenção quanto ao teto indenizatório negociado para não invalidar ou anular a clausula de limitação. Deve-se levar em consideração na negociação destas clausulas a natureza da contratação, a igualdade das partes contratantes, a livre negociação da cláusula no momento da celebração do negócio jurídico e ainda que o piso indenizatório fixado não seja insignificante e incompatível com objeto do contrato.

Conclui-se, portanto, que um contrato mal negociado pode significar um grande desastre para uma empresa. Fique atento!

Cinthia

Cinthia Ambra Lizot, Advogada e Diretora Executiva do SINDIPESA

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